PLANTÃO JUDICIÁRIO

Esclarecimentos sobre funcionamento do plantão

Horário do plantão judicial nos dias com expediente normal: início do plantão às 17 horas de cada dia, estendendo-se até as 12 horas do dia subsequente.


Formas de comunicação

Observações importantes sobre Matéria Criminal no plantão

  • Caso haja necessidade de alguma ação imediata durante o horário de plantão, a Polícia Federal deverá telefonar para o Plantão da JFES informando o número do processo protocolado no e-Proc.
  • Caso haja necessidade de alguma ação imediata durante o horário do expediente, a Polícia Federal deverá telefonar para a Vara competente informando o número do processo protocolado no e-Proc.
  • Caso não demande ação imediata durante o horário de plantão, a Polícia Federal deverá enviar uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o telefone de plantão indicando o número do processo protocolado no e-Proc para posterior andamento do processo pelo Diretor de Secretaria de plantão.
  • Durante o horário de plantão, o órgão que NÃO possui acesso ao Sistema e-Proc deverá telefonar para o Diretor de Secretaria de Plantão, que informará o e-mail para o qual o Auto de Prisão em Flagrante deverá ser enviado. Após o recebimento do e-mail, o responsável pelo plantão fará o cadastramento no sistema processual e dará andamento ao processo.
  • Durante o horário de expediente, o órgão que NÃO possui acesso ao Sistema e-Proc deverá se dirigir ao prédio da Justiça Federal mais próximo e apresentar o Auto de Prisão em Flagrante ao responsável pelo protocolo e distribuição.

 


Legislação

Matérias passíveis de apreciação do Plantão Judicial

 

Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Art. 107.

 

Artigo 107 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 4º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 5º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 6º é vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de desistência de ação distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao juiz competente por distribuição.
§ 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados.
§ 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.

 

Plantão Judiciário

 

TRF2-PVC-2022/00003 – PLANTÃO JUDICIÁRIO
Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região

 

 


Escalas de Plantão



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